Regimento interno

 


 

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ

 

 

 

MESA DIRETORA

 

Vereador MANOEL NOGUEIRA MACHADO

PRESIDENTE

 

Vereador JOSÉ IVANILDO ARAÚJO DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Vereadora MARIA BENEDITA CASTRO AMARO

2ª SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDÍCE

___________________________________________________

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Capítulo I – Da Sede (art. 1º) .......................................................................................05                                                                                                  

Capítulo II – Das Sessões Legislativas (art. 2º) ..............................................................06                                                                       

Capítulo III – Da Legislatura (art. 3º a 13) ...............................................06                                                                            

Seção I – Da Posse dos Vereadores (art. 3º) .........................................06                                                                 

Seção II – Da Eleição e Posse da Mesa (art. 4º a 12) .....................................................07                     

Seção III – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art.13) ...................09                                        

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Capítulo I – Da Mesa Diretora (art. 14 a 18) ..........................................10                                                                          

Seção I – Da Composição Da Mesa (art. 14 e 15) .................................10                                                         

Seção II – Da Competência Da Mesa Diretora (art. 16) ..........................10                                                 

Seção III – Do Presidente (art. 17 a 18) ................................................12                                                                        

Seção IV – Dos Secretários (art. 19 a 20) .......................................................................15                                                                     

Capítulo II – Das Comissões 21 a 68) .............................................................................16                                                                                    

Seção I – Disposições Gerais (21 a 27) ..........................................................................17                                                                         

Seção II – Das Comissões Permanentes (28 a 33) ..........................................................18                                            

Seção III – Das Comissões Temporárias (art. 34) ............................................................20                                           

Subseção I – Da Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 35 a 37) ...................................21               

Subseção II – Da Comissão Especial Processante (art. 38) .............................................22                             

Subseção III – Da Comissão Representativa (art. 39 a 41) ...............................................23                            

Subseção IV – Da Comissão Externa (art. 42 a 45) ........................................................24                                         

Seção IV – Do Presidente das Comissões (art. 46 a 49) .................................24                                  

Seção V – Das Reuniões das Comissões (art. 50 a 55) ..................................................26                                     

Seção VI – Dos Trabalhos das Comissões (art. 56 a 68) ................................27                                  

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

Capítulo I – Do Exercício Da Vereança  (arts. 69 a 71) ....................................................30                                                         

Capitulo II – Do Decoro Parlamentar (arts. 72 e 73) .........................................................31                                                              

Capitulo III – Da Freqüência, da Licença e das Vagas (arts. 74 a 80) ................................33                                    

Capítulo IV – Dos Lideres (arts.81 a 83) .........................................................................34                                                                                                                                                  

Capítulo V – Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria (arts.84 e 85) ................35                  

Capítulo VI – Do Processo de Perda do Mandato (arts.86 a 88) .......................................36                                             

Capítulo VII – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 89 e 90) ........................36                           

Capítulo VIII – Dos Subsídios dos Agentes Políticos (arts. 91 a 97) .................................37                                       

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

Capítulo I – Das Modalidades de Proposição e da sua Forma (arts.98 a 103) ....................38                         

Capítulo II – Das Proposições em Espécie (arts.104 a 114) ...................38                                                    

Capítulo III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição (arts. 115 a 123) ...................43                     

Capítulo IV – Da Tramitação das Proposições (arts. 124 a 136) .........44                                              

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

Capitulo I – Das Sessões em Geral (arts. 137 a 146) ......................................................47                                                             

Capítulo II – Das Sessões Ordinárias (arts. 147 a 159) ..................50                                                      

Capítulo III – Das Sessões Extraordinárias (arts. 160 e 161) ............................................53                                                   

Capítulo IV – Das Sessões Solenes (art. 162) ................................................................53                  

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Capítulo I – Das Discussões (arts. 163 a 173) ..........................54                                                                         

Capítulo II – Da Disciplina dos Debates (arts.174 a 180) .................................................56                                                        

Capítulo III – Das Deliberações (arts. 181 a 197) .......................................59                                                                  

Capítulo IV – Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões

                       (arts.198 a 202) ....................................62                                                                                                                                                                        

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Capítulo I – Da Elaboração de Legislação Especial (arts. 203 a 207) ...............63                                  

Seção I – Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual (arts. 203 a 206) .................................................................................................................63                                                                                                                             

Seção II – Dos Títulos Honoríficos (art. 207) ................................................64                                                               

Capítulo II – Dos Procedimentos de Controle (arts. 208 a 219) ...........64                                            

Seção I – Do Julgamento das Contas (arts. 208 a 211) .....................64                                                

Seção II – Da Convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais (arts. 212 a 218) .....65

Seção III – Do Processo Destituitório (art. 219) ............................................................66                                                       

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

Capítulo I – Das Questões de Ordem e dos Precedentes (arts. 220 a 224) .....................67                              

Capítulo II – Da Alteração e Reforma do Regimento (arts. 225 e 226) ......68                                 

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (arts. 227 a 235) .................68                

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 236 a 245) .....69                                           

 

PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 003, DE 2004.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Oeiras do Pará, aprovou e eu, Manoel Nogueira Machado, promulgo a seguinte Resolução.

 

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Institui o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de Oeiras do Pará.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE OEIRAS DO PARÁ, considerando a necessidade de adaptar às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica Municipal o seu funcionamento e processo legislativo próprio, aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 1º A Câmara dos Vereadores funciona em seu prédio localizado na Rua Prefeito Artêmio Araújo, nº 715, sede do Município de Oeiras do Pará.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da mesa, sob aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro prédio ou em local diverso no território municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 2º A Câmara dos Vereadores reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

II – extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada;

§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A primeira e terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será suspensa em 30 de junho, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

§ 4º Quando convocada extraordinariamente a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA

SEÇÃO I

Da Posse Dos Vereadores

 

Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, às dezoito horas do dia 1º de janeiro, os que tenham sido diplomados Vereadores, reunir-se-ão em sessão preparatória, independente de convocação, na sede da Câmara Municipal de Oeiras do Pará, para tomar posse, eleger e empossar a Mesa Diretora.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado, que, ao ocupar a Presidência da Mesa, convidará dois Vereadores, para servirem de Primeiro e Segundo Secretários, declarará aberta a sessão, e, em seguida, convidará os Vereadores a apresentarem seus diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária, à Mesa.

§ 2º Examinados os diplomas, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, e, a seguir, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “PROMETO, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO, DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO POVO DE OEIRAS DO PARÁ E DO MUNICIPIO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA”.Ato contínuo, o Presidente fará a chamada dos Vereadores. Cada Vereador, de pé, assim que for proferido o seu nome, a ratificará dizendo: “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

§ 3º Proferido o juramento, o Presidente declarará empossados os Vereadores, lavrando-se em livro próprio o referido termo de posse que será assinado por todos os edis.

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado por meio de procurador.

§ 5º O Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.

§ 6º Salvo motivo de força maior, ou enfermidade, devidamente, comprovados, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, uma só vez, a requerimento do interessado, contado:

I – da sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II – da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;

III – da ocorrência do fato que ensejar a convocação pelo Presidente.

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Câmara pelo Presidente.

§ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 9º Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, registrada no Cartório desta Comarca, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. No penúltimo mês da legislatura, o Vereador deverá apresentar novamente declaração de bens, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade, sendo ambas divulgadas para o conhecimento público.

 

SEÇÃO II

Da Eleição E Posse Da Mesa

Art. 4º Concluído o juramento, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á, a eleição e posse da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 5º A sessão preparatória para a eleição e posse da Mesa Diretora, para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sob a direção da mesa anterior, no dia 1º de janeiro, independente de convocação, observadas as demais normas constantes deste Regimento.

Parágrafo único. As sessões preparatórias são aquelas que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada inicio da legislatura.

Art. 6º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação aberta exigida maioria absoluta de votos e presentes à sessão a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – registro perante a Mesa, até o prazo máximo de 30 minutos antes do inicio da eleição da Mesa, de chapa de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos de Vereadores para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora;

II – chamada dos Vereadores para votação;

III – chapas impressas, datilografadas ou digitadas, contendo nome do candidato e o cargo a que concorre;

IV – acompanhamento do trabalho de apuração, feito pela Mesa, por qualquer Vereador;

V – em caso de empate considera-se eleito o candidato, ao respectivo cargo, que tiver o maior número de legislatura, e, em último caso, o mais idoso;

VI – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Parágrafo único. Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente facultará a palavra por 05 (cinco) minutos aos Vereadores que a solicitarem e encerrará a sessão, antes convocando os edis para a sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, que ocorrerá em seguida.

Art. 7º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

Art. 8º Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga no cargo de Presidente ou 1º (Primeiro) Secretário.

Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo de 2º (Segundo) Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.

Art. 9º Considera-se vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – ocorrer a morte de membro da Mesa;

             II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

             III - houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

             IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 10. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 11. A destituição de membros efetivos da Mesa somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

Art. 12. Em caso de renúncia ou morte do Presidente da Mesa, o 1º Secretário assumirá a presidência e se não houver decorrido mais da metade do exercício, dentro de 30 (trinta) dias proceder-se-á a eleição e o eleito completará o restante do mandato.

§ 1º Se a vaga ocorrer durante o recesso, a eleição proceder-se-á na primeira reunião do período legislativo ordinário.

§ 2º Ocorrendo vaga por renúncia ou morte de um dos Secretários, dentro de 05 (cinco) dias proceder-se-á a eleição e o eleito completará o período de seu antecessor. 

§ 3º A eleição proceder-se-á apenas para o preenchimento das vagas ou vaga existente na Mesa Diretora, sendo vedado a qualquer atual componente da mesma ser candidato.

§ 4º Não será considerado vago o cargo de Membro da Mesa quando seu titular estiver substituindo o Prefeito Municipal.

§ 5º Dar-se-á vaga de cargo da Mesa, quando seu titular assumir, em caráter definitivo, o cargo de Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 13. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso: “PROMETO, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO POVO DE OEIRAS DO PARÁ E DO MUNICIPIO E CONTRIBUIR PARA SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA”.

Parágrafo único. Na sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, terão direito de fazer uso da palavra:

I – o Ex-Prefeito;

II – o Prefeito eleito.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

Da Composição Da Mesa

 

Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º A Mesa compõe-se de Presidente e 1º (Primeiro) e 2º (Segundo) Secretários.

§ 2º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, sendo permitida a presença de qualquer Vereador às reuniões, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

§ 3º Para compor a Mesa Diretora, durante a sessão, na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador presente.

§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 15. Será de 02 (dois) anos o mandato de membro da Mesa Diretora, permitida a reeleição na mesma legislatura.

Parágrafo único. Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais.

 

SEÇÃO II

Da Competência Da Mesa Diretora

 

Art. 16. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – promulgar emendas à Lei Orgânica;

III – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

IV – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

V – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VI – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo Municipal e resguardar o seu conceito perante o Município;

VII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato;

VIII – fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

IX – elaborar, ouvido os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste regimento;

X – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Vereadores;

XI – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a autoridades constituídas sobre assuntos que lhe digam respeito;

XII – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos na Lei Orgânica;

XIII – propor privativamente, à Câmara, na forma da Lei Orgânica, a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções da Câmara, bem como a fixação de vencimentos e quaisquer vantagens e aumentos aos seus funcionários;

XIV – apresentar projeto de lei fixando o subsidio dos Vereadores, na forma do disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

XV – apresentar projeto de lei fixando o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do art. 29, V da Constituição Federal;

XVI – exercer controle sobre os dias de reuniões e a presença dos Vereadores;

XVII – nomear, contratar, promover, comissionar, conceder licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, dispensar e aposentar funcionários, praticando todos os atos necessários relativos ao pessoal, observadas, rigorosamente, as normas legais e constitucionais;

XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, nos termos da legislação pertinente;

XIX – providenciar o registro dos diplomas e termo de posse dos Vereadores, em livros especiais, assim como dos suplentes, quando convocados;

XX – prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, na forma da lei.

 

SEÇÃO III

Do Presidente

 

Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronunciar coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às sessões da Câmara Municipal:

a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) manter a ordem no recinto do Plenário e fazer observar a Constituição, as leis e este Regimento;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) informar ao orador ou apartante que se esgotou o tempo e cassar-lhe a palavra, em caso de insistência;

e) interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a Câmara Municipal, qualquer de seus membros ou chefes dos Poderes, advertindo-o, e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra, suspender ou interromper a reunião;

f) advertir o Vereador que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

h) determinar à taquigrafia o cancelamento de discursos, ou apartes, quando anti-regimentais;

i) autorizar o Vereador a falar da bancada, em caso de necessidade reconhecida;

j) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

l) decidir sobre questões de ordem ou reclamações;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

n) submeter matérias a discussão e votação, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

o) anunciar o resultado da votação;

p) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia, incluindo as matérias conforme sua antiguidade e importância;

q) convocar reuniões e sessões legislativas, nos termos deste Regimento;

r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, se julgar necessário, verificação de presença;

s) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

t) convidar os Vereadores para acompanhar as apurações, na forma deste Regimento;

u) autorizar a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal.

II – quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

              b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

c) indeferir proposição que não atenda às exigências legais e regimentais;

d) mandar arquivar, dando conhecimento ao Plenário, o relatório ou parecer de Comissão Temporária, que não tenha concluído por proposição;

e) declarar prejudicada a proposição, na forma deste Regimento;

f) despachar os requerimentos;

g) encaminhar pedidos de informações.

III – quanto às Comissões:

  1. designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;

b) declarar a perda de lugar de membro de Comissão, por motivo de falta;

c) convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar proposição em regime de urgência e prioridade;

d) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;

e) designar Comissões de Representação.

IV – quanto à Mesa Diretora

a) convocar e presidir suas reuniões:

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos Atos;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro de seus membros.

V – quanto às publicações:

a) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, que promovam discriminações ou preconceitos, como os de raça, sexo, cor, religião ou classe, configurem crime contra a honra, caracterize incitamento à prática de crimes, ou infrinjam este Regimento.

b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;

c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo, ou somente referidas na ata;

d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

VI – Compete, ainda, ao Presidente da Câmara, dentre outras:

a) substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art.4º;

c) justificar a ausência de Vereadores, na forma prevista neste Regimento;

d) convocar suplentes;

e) cumprir e fazer cumprir o Regimento;

f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renuncia de Vereador;

g) zelar pelo prestigio e decoro do Poder Legislativo Municipal, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

h) reiterar pedidos de informação;

i) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis que não tenham sido sancionadas pelo Prefeito;

j) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do Mandato;

m) fazer comunicação de interesse público ao Plenário, em qualquer fase das reuniões;

n) solicitar urgência especial ou simples para a apreciação dos projetos de iniciativa do Poder Legislativo Municipal;

o) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

p) requisitar força quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara.

q) assinar a correspondência da Câmara dirigida aos Presidentes da República, do Senado e Câmara Federal, Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, Governadores de Estado, aos Prefeitos, aos Presidentes de Assembléias Legislativas e autoridades do mesmo plano;

r) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma de legislação pertinente.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras do Pará, não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º Para tomar parte de discussão de proposição em Plenário, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§ 3º Sempre que tiver de se ausentar do Município, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao 1º Secretário.

§ 4º O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

SEÇÃO IV

Dos Secretários

 

Art. 19. Os Secretários terão as designações de 1º (Primeiro) e 2º (Segundo), cabendo ao primeiro as seguintes atribuições:

I – ocupar a Presidência, nas faltas, impedimentos ou licenças do Presidente;

II – fazer a chamada dos Vereadores, anotando as presenças e as ausências e assinar as atas das reuniões depois do Presidente;

III – fazer a leitura de toda e qualquer matéria referente às sessões legislativas, anotando e registrando o resultado das votações e demais deliberações;

.IV – proceder a apuração dos votos em Plenário e informar ao Presidente o resultado da contagem;

V – superintender os serviços administrativos da Câmara, fazendo observar este Regimento Interno;

VI – fazer imprimir, distribuir e guardar, em boa ordem, todas as proposições, pareceres, representações, ofícios e demais documentos, para fins de direito;

VII – assinar, depois do Presidente, as resoluções e decretos legislativos, assim como os demais atos, em geral, da Câmara;

VIII – receber requerimentos, representações, publicações, convites, ofícios e demais papéis destinados à Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

XI – assinar a correspondência da Câmara, ressalvados os casos expressos no art. 18, VI, “q”;

X – decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;

Art. 20. São atribuições do 2º (Segundo) Secretário:

I – substituir o 1º (Primeiro) Secretário nas suas faltas, impedimentos ou licenças;

II - assinar, depois do 1º (Primeiro) Secretário, as atas das reuniões, assim como os demais atos, em geral, da Câmara;

III – fiscalizar a elaboração da ata;

IV – auxiliar o 1º (Secretário) nos trabalhos de Plenário, inclusive na elaboração dos mapas das votações secretas e nominais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 21. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

           Art. 22. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

           Art. 23. As Comissões Permanentes, de caráter técnico legislativo ou especializado, integrantes da estrutura operacional da Casa, incumbe estudar as proposições e os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

           Art. 24. As Comissões Temporárias destinadas a proceder o estudo ou investigação de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará, também, o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

           Art. 25. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara, incluindo-se sempre um membro da oposição ao Governo, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

           Art. 26. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

           I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

           II – discutir e votar projeto de lei, que dispensar a competência do Plenário, excetuados os projetos:

            a) de lei complementar;

            b) de iniciativa popular;

            c) de Comissão;

            d) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;

            e) que tenham recebido pareceres divergentes;

            f) em regime de urgência especial e simples.

III – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, caberá recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Casa, o qual deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, o projeto de lei será enviado à redação final, aprovada esta pela Comissão competente, o projeto retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projeto que com elas se encontrem para estudo.

       Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 28. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – Leis, Justiça e Redação Final, com três membros;

II – Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária, com três membros;

III – Assuntos Sociais, com três membros.

§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos respectivos Líderes de Partido ou Blocos Parlamentares.

§ 2º As Comissões Permanentes terão um Presidente e dois membros que serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por duas sessões legislativas, mediante escrutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador, ainda, não eleito para nenhuma Comissão e, em ultimo caso, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.

§ 3º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 25 deste Regimento, mas não poderão integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 4º O 1º (Primeiro) e o 2º (segundo) Secretário somente poderá participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

§ 5º Ao Vereador, observado o disposto no art.15, parágrafo único e art.28, § 3º, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária, ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes, pelo calculo da proporcionalidade.

§ 6º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.

§ 7º Se ocorrer vaga do cargo de Presidente, haverá nova eleição para escolha do sucessor, na forma dos §§ 2º e 3º.

Art. 29. As vagas das Comissões ocorrerão:

I – pela extinção do mandato de Vereador;

II – pela renuncia de lugar na Comissão;

III – pela perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que apresentada, por escrito, ao Presidente da respectiva Comissão.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes perderão, automaticamente, o lugar na Comissão caso não compareça a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) alternadas da respectiva Comissão, salvo se houver justificativa previamente comunicada à Comissão e por ela acatada.

§ 3º A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara, após comunicação escrita do Presidente da Comissão.

§ 4º As vagas nas Comissões por renúncia, extinção ou perda de lugar serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o dispostos nos §§ 2º e 3º, do art. 28.

Art.30. São competências especificas da Comissão de Leis, Justiça e Redação Final:

I – manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das matérias que lhes forem distribuídas, bem como, revisar, aperfeiçoar a técnica legislativa e elaborar a redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, exceto as de leis orçamentárias e de prestações de contas, sem modificar o sentido e o conteúdo das proposições;

II – opinar em todos os Projetos de Leis, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento;

III – opinar sobre as razões dos vetos do Poder Executivo;

IV – opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara;

V – desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

Art. 31. Compete a Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária opinar, obrigatoriamente, quanto ao aspecto financeiro de todas as proposições, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões, desde que influam na despesa pública ou no patrimônio do Município, e especialmente:

I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e às contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e que serão apreciados pela Câmara na forma deste Regimento.

II – emitir parecer sobre as proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades ao Erário Municipal;

III – examinar e emitir parecer sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;

IV – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos na Lei Orgânica do Município;

V – dar redação final aos projetos de lei do orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

VI – sobre a realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

Art. 32. Compete a Comissão de Assuntos Sociais, opinar sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, bem como, nas matérias sobre quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Art. 33. Compete ainda à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônios históricos, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência e a previdência social em geral.

§ 1º A Comissão de Assuntos Sociais opinará também sobre aquisição e alienação de bens imóveis.

§ 2º A Comissão de Assuntos Sociais apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:

I – concessão de bolsas de estudo;

II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

SEÇÃO III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 34. As Comissões Temporárias são:

I – Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. .

II – Comissão Especial Processante, a fim de apurar a prática de infração político - administrativa de Vereador, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e legislações pertinentes.

III – Comissão Representativa, a qual destina-se a funcionar durante o recesso parlamentar.

IV – Comissão Externa, constituída para representar a Câmara Municipal em congressos, solenidades e outros eventos e atos públicos.

§ 1º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

§ 2º A Comissão Temporária, prevista no inciso I e II, que não se instalar no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação do ato de sua constituição, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo para isto estabelecido, será declarada extinta por ato da Mesa Diretora, que dará conhecimento ao Plenário.

 

Subseção I

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 35. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, e serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço dos seus membros, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo. 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública, e a ordem legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Considera-se criada a CPI com a apresentação do requerimento à Mesa Diretora, assinada com o número mínimo de subscritores e, satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal baixará ato de constituição da CPI, incumbindo à Mesa providenciar a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão.

§ 3º A CPI será constituída, no mínimo, de três membros, e, no máximo de quatro, que elegerão seu Presidente, vedada a eleição para este cargo do primeiro subscritor do requerimento.

§ 4º O prazo para funcionamento da Comissão será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 5º A CPI poderá atuar, também, durante o recesso parlamentar, se tiver sido constituída antes, e, neste caso, não se suspende a contagem do prazo de seu funcionamento. A decisão de continuar os trabalhos no recesso deve ser, imediatamente, comunicada ao Plenário.

Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especifica:

I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos.

II – determinar diligencias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração publica informações e documentos, convocar Secretários Municipais, tomar depoimentos de quaisquer autoridades e requisitar os serviços destas, inclusive policiais.

III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas.

IV – estipular prazo para o atendimento de quaisquer providencias ou realização de diligencia, sob as penas da lei, exceto da alçada da autoridade judiciária.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, da legislação federal, e, especialmente, das normas do Código de Processo Penal.

Art. 37. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será lido em Plenário, e encaminhado às autoridades pertinentes, a saber:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;

II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – á Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) sessões.

 

Subseção II

Da Comissão Especial Processante

Art. 38. A constituição da Comissão Especial Processante dependerá de requerimento de qualquer Vereador ou respectivo suplente, e ainda, de qualquer Partido Político representado na Câmara.

§ 1º O requerimento que proponha a criação de Comissão Especial Processante indicará a finalidade, devidamente justificada, e o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

§ 2º A Comissão Especial Processante será constituída, no mínimo, de três membros, e, no máximo de quatro, que serão sorteados entre os Vereadores desimpedidos.

§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger Presidente e relator.

§ 4º Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial Processante apresentará ao Plenário, no prazo de cinco dias, através do Presidente da Câmara, o respectivo relatório, que será conclusivo.

 

Subseção III

Da Comissão Representativa

 

Art. 39. Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, observado o seguinte:

I – a Comissão terá 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, que serão eleitos na ultima sessão ordinária do período legislativo, durante a 2ª Parte da Ordem do Dia.

II – aplica-se a eleição dos membros da comissão Representativa, no que couber, o art. 6º.

III – o Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa, e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

Art. 40. As sessões ordinárias da Comissão Representativa serão realizadas às quartas – feiras, salvo nos dias feriados, e desde que estejam presentes, no mínimo dois de seus membros.

§ 1º Qualquer Vereador poderá participar das reuniões.

§ 2º A sessão constará de:

a) leitura da ata e do expediente;

b) Ordem do Dia;

c) explicações pessoais.

Art. 41. São atribuições da Comissão Representativa:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e garantias de seus membros;

II – convocar Secretários Municipais, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros;

III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de quinze dias consecutivos;

IV – promover reuniões, com a participação da sociedade civil organizada, para análise, debate e discussão de temas do interesse da coletividade.

Parágrafo único. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

Subseção IV

Da Comissão Externa

 

Art. 42. A Comissão Externa será criada por proposição da Mesa Diretora, a requerimento de Vereador ou Comissão, após aprovação pelo Plenário, e, terão no máximo 03 (três) membros.

§ 1º Compete à Mesa Diretora constituir a Comissão Externa, sob o titulo Comissão de Representação, designando os respectivos membros.

§ 2º Não será subvencionada a Comissão de Representação para o desempenho de missão no Município onde estiver sediada a Câmara.

Art. 43. A Comissão de Representação terá um Presidente escolhido dentre seus membros, por maioria de votos.

Art. 44. Concluída a missão, o Presidente da Comissão, ou outro membro por este designado, apresentará ao Plenário o respectivo relatório, por escrito ou oralmente, no prazo de quatro dias.

 

SEÇÃO IV

Do Presidente das Comissões

 

Art. 45. Ao Presidente de Comissão compete:

I – ordenar e dirigir seus trabalhos;

II – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

III – dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

IV – designar relator para as matérias distribuídas à Comissão ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

V – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

VI – convocar reuniões extraordinárias, por aviso afixado no recinto da Câmara;

VII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com outras Comissões e com os Líderes;

VIII – conceder vistas das proposições aos membros da Comissão que solicitarem, pelo prazo de dois dias, salvo no caso de tramitação em regime de urgência especial, ou avocá-las;

IX – submeter matérias à votação e proclamar o resultado;

X – solicitar ao Presidente da Câmara, substituto para membro da Comissão, no caso de vaga;

XI – enviar a Mesa Diretora, toda a matéria destinada à leitura em Plenário;

XII – votar e dar o voto de qualidade, quando for o caso;

XIII – remeter a Mesa Diretora, no final de cada sessão legislativa, relatório das proposições que tramitam na Comissão e das que ficaram pendentes de parecer;

XIV – exigir dos membros da Comissão a devolução de proposições, nos termos deste Regimento.   

§ 1º Dos atos e decisões do Presidente de Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

§ 2º O Presidente de Comissão pode funcionar como relator e, neste caso, passará a presidência ao seu substituto enquanto estiver em discussão a matéria que relatar.

Art. 46. O Presidente da Comissão devolverá à Mesa Diretora, no prazo de cinco dias do encerramento da última sessão legislativa, todas as proposições, papéis e documentos submetidos à Comissão.

Parágrafo único. No fim de cada legislatura, todos os papéis das Comissões serão enviados ao arquivo da Câmara Municipal.

Art. 47. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Parágrafo único. É vedado aos membros de Comissões relatar proposições de sua autoria e de iniciativa de Vereador ligado a ele por força de parentesco.

Art. 48. Os Presidentes das Comissões podem ser convocados pelo Presidente da Câmara para reunir-se, sob a Presidência deste, com o objetivo de examinar o andamento dos processos e tomar providencias relativas à eficiência e rapidez dos trabalhos legislativos.

Art. 49. O Presidente da Câmara efetuará a distribuição de matérias às Comissões, de oficio, ou a requerimento de Vereador, quando cabível.

SEÇÃO V

Das Reuniões das Comissões

 

Art. 50. As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara:

I – ordinariamente, às quartas-feiras, a partir das nove horas, se outro dia não tiver sido deliberado pelos seus membros.

II – extraordinariamente, quando convocadas, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por seus Presidentes, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela maioria dos membros da Comissão, para dia, horário e fim indicados.

§ 1º Em local designado pela Mesa Diretora serão colocados avisos sobre dia, local e hora em que se reunirão as Comissões.

§ 2º Qualquer Comissão poderá realizar reunião de audiência publica com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse publico relevante, referentes a sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

§ 3º Em nenhum caso, a reunião de Comissão poderá coincidir com o horário da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal.

Art. 51. As Comissões Temporárias, observado o disposto no artigo anterior, reunir-se-ão em dia e hora determinados pela maioria de seus membros.

Art. 52. A reunião ordinária e extraordinária da Comissão durará o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

Art. 53. A convocação de reunião extraordinária, observado o disposto no art. 50, II, far-se-á por expediente de seu Presidente, entregue, sob protocolo, aos membros da Comissão.

Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrario.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que a matéria deva ser debatida com a presença apenas de funcionários a serviço da Comissão e terceiros, especialmente convidados ou convocados.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando a Comissão tiver de deliberar sobre perda de mandato.

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá de secretário da Comissão, por indicação do Presidente, um de seus membros, que também, elaborará a ata.

§ 4º Somente Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

§ 5º Sempre que a Comissão deliberar, em reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo ser apreciado em reunião secreta da Câmara, seu Presidente solicitará esta medida ao Presidente da Mesa Diretora, encaminhando-lhe, sigilosamente, a documentação correspondente.

Art. 55. A reunião conjunta da Comissão far-se-á:

I – quando convocada pelo Presidente da Câmara para apreciação de matéria em regime de urgência.

II – quando convocada por dois ou mais Presidentes de Comissão, para apreciar matéria correlata;

III – a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente caberá ao Presidente da Mesa Diretora e, na ausência deste, ao Presidente de Comissão Permanente mais idoso, presente à reunião. Na ausência de todos os Presidentes das Comissões reunidas, os trabalhos deverão ser dirigidos pelo mais idoso dos membros presentes.

 

SEÇÃO VI

Dos Trabalhos das Comissões

 

Art. 56. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, obedecendo-se a seguinte ordem:

I – leitura, pelo secretário, da ata da reunião anterior;

II – discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – leitura sumária do expediente, pelo secretário;

IV – comunicação, pelo Presidente, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

§ 1º Se, na hora designada para o inicio da reunião, não estiverem presentes membros da Comissão em número suficiente, aguardar-se-á por quinze minutos. Permanecendo a falta de quorum, o Presidente ou seu substituto declarará que a reunião deixa de ser realizada, constando o fato em ata.

§ 2º Das reuniões de Comissões lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

§ 3º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência especial ou simples, ou a requerimento de qualquer de seus membros, que solicite preferência para determinado assunto.

Art. 57. As Comissões deliberarão por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente decidirá, usando o voto de qualidade (art. 45, XII).

Art. 58. A Comissão, ao receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora, opinará por sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, podendo apresentar projeto decorrente da matéria recebida, formular substitutivos, apresentar emendas e subemendas, sugerir arquivamento, bem como, dividir o assunto em proposições autônomas ou separadas.

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pela Comissão poderá versar sobre matéria que não seja de sua atribuição especifica.

Art.59. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente de Comissão Permanente, este nomeará relator dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento na Comissão e, no caso de ausência, falta ou impedimento deste e de seu substituto legal, poderá o Presidente funcionar como relator.

Art. 60. O Relatório é a manifestação do relator sobre a matéria em análise, o qual finalizará com o seu voto. O Parecer é a manifestação da Comissão sobre a matéria que lhe tenha sido distribuída.

§ 1º Aprovado o relatório, este passa a constituir parecer da Comissão.

§ 2º A aprovação do relatório será lavrada após a assinatura do relator, sendo assinada por todos os membros da Comissão presentes à reunião.

§ 3º Os membros da Comissão poderão apresentar voto escrito, em separado.

§ 4º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu Autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 61. As Comissões Permanentes terão o prazo de 12 (doze) dias úteis para a emissão de parecer, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo as exceções previstas neste Regimento.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples.

§ 2º Para as matérias em regime de urgência especial o prazo será de 03 (três) dias úteis.

§ 3º O relator disporá de dois terços do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.

§ 4º Na contagem dos prazos não se incluirá o dia do inicio, computando-se, no entanto, o dia do término.

§ 5º O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária quando se tratar de matérias em regime de urgência, objetivando o cumprimento dos prazos fixados neste Regimento.

§ 6º O prazo da Comissão fica suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, e renova-se pelo inicio da nova legislatura ou por nomeação de novo relator, se a proposição não tiver sido arquivada.

Art. 62. Poderão as Comissões, para elucidação de qualquer matéria sujeita a sua apreciação, solicitarem, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente interrompido, reiniciando-se a contagem no dia imediato ao recebimento da informação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 63.  As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, passará a constituir o parecer da Comissão, sendo logo assinado pelos votantes.

§ 1 Se o relatório tiver sofrido alterações, com as quais concorde o relator, será a ele concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para redigi-lo de acordo com o aprovado.

§ 2º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 3º Contam-se como favoráveis os votos com restrições, no entanto o membro da Comissão que votar com restrições ou contra o relatório, consignará o voto ao lado de sua assinatura.

§ 4º O voto do Autor da proposição não será computado, registrando-se sua presença para efeito de quorum.

Art. 64.  Quando a matéria for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, será encaminhada, primeiramente à Comissão de Leis, Justiça e Redação Final, e, se receber parecer favorável desta, será enviada as demais Comissões, em prazo comum.

Art. 65. O Presidente da Comissão, de oficio ou a requerimento de Vereador, deverá incluir, imediatamente, na pauta dos trabalhos da Comissão, matéria à mesma distribuída e que não tenha sido relatada no prazo regimental, notificando o relator.

Art. 66. Somente os membros da Comissão poderão solicitar vista do processo, tendo que, obrigatoriamente, devolvê-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 67. O Vereador não poderá reter processo ou documento além dos prazos previstos neste Regimento.

§ 1º Sempre que algum membro de Comissão retiver em seu poder processos e documentos a ele distribuídos, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, o qual oficiará a esse membro da Comissão, fixando-lhe o prazo improrrogável de quarenta e oito horas.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o processo seja devolvido, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro inadimplente, por indicação do líder da bancada respectiva, promoverá a responsabilidade do infrator e mandará proceder a restauração dos autos.

Art. 68.  Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita á deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão encaminhados à Mesa Diretora até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos representantes do povo, investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, na forma da legislação federal.

§ 1º Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença e impedimentos.

             § 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal será fixado nos termos da Constituição Federal.

§ 3º A legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) sessões legislativas.

Art. 70. È assegurado ao Vereador, após a posse:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II – votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI – examinar qualquer documento do arquivo, não podendo, todavia, retirá-lo;

VII – solicitar às autoridades, por intermédio da Mesa Diretora, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração legislativa;

VIII – receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal.

Art. 71. São deveres do Vereador, entre outros:

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo restrições previstas neste Regimento.

V – comparecer às sessões, pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI – só ingressar no recinto do Plenário se estiver socialmente trajado;

VII – manter o decoro parlamentar;

VIII – não residir fora do Município;

IX – não fumar no recinto do Plenário;

X – conhecer e observar este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 72. O Vereador que descumprir os seus deveres, abusar das prerrogativas inerentes ao seu mandato ou praticar atos que afetem a dignidade do mesmo, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar em discurso, aparte ou proposição, expressões que configurem crime ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou dos encargos dele decorrentes, tais como, atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.

Art. 73. O Vereador que incorrer nas disposições do artigo anterior poderá sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade de seu ato:

I – advertência verbal ou escrita;

II – suspensão temporária ao exercício do mandato, não excedentes a trinta dias;

III – perda do mandato, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo, exceto a advertência verbal, dar-se-ão mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por voto secreto e pela maioria absoluta dos Vereadores, salvo nos casos dispostos nos incisos III, IV, V e VII do artigo 59 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa.

§ 2º A advertência verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, ao Vereador que deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento;

§ 3º A advertência escrita será aplicada ao Vereador que:

I – usar, em discurso, aparte ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III – desacatar por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora ou Comissão e respectivas presidências, ou o Plenário;

III – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das Comissões, ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.

IV – infringir, de modo geral, o decoro parlamentar.

§ 4º Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e, ainda, revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara tenha resolvido que deviam ficar secretas ou a critério do Plenário.

§ 5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Oeiras do Pará e do capítulo VI deste Regimento.

§ 6º As penalidades previstas neste capítulo a ser declaradas pela Mesa, de oficio, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político com representação na Câmara, com base no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, obedecerão as seguintes normas:

I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar nas penalidades previstas neste capítulo;

II – no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa, pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído;

III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 horas e tornará públicas as razões que fundamentaram sua decisão.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUENCIA, DA LICENÇA E DAS VAGAS.

 

Art. 74. A freqüência às reuniões da Câmara Municipal será registrada pelo próprio Vereador, através de assinatura no livro de presenças.

Art. 75. Não se computará como falta a ausência do Vereador:

I – quando estiver representando externamente a Câmara ou integrando delegação da mesma e no desempenho de missão temporária.

II – quando justificada pelo Presidente, em caso de doença ou motivo relevante que o tenha impedido de comparecer à sessão; neste último caso, desde que solicitado por escrito e até o máximo de duas faltas mensais. Em caso de doença, deve ser apresentado o respectivo laudo ou atestado médico.

Art. 76. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, dirigido à Presidência da Câmara e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I – por moléstia devidamente comprovada por laudo ou atestado médico;

II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º As licenças terão sempre prazo determinado, sendo permitida a prorrogação, desde que requerida com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 4º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança, neste caso, o prazo de licença será determinado pelo período em que o Vereador permanecer no exercício do cargo.

§ 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsidio estabelecido.

Art. 77. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.

§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

§ 3º A vacância será declarada em Plenário pelo Presidente da Câmara.

Art. 78. A extinção do mandato se torna efetiva e irrevogável pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da resolução, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada.

Art. 79. A renúncia do Vereador ou Suplente só se verifica se apresentada por escrito, à Mesa Diretora, com firma reconhecida, independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva depois de lida no expediente.

Art. 80. Em qualquer caso de vaga, licença de Vereador, por período superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da convocação, salvo motivo justo devidamente comprovado e aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º A convocação de Suplente, será feita pelo Presidente da Câmara, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato que lhe deu causa, independente de estar a Câmara em recesso e do tempo que faltar para o término da legislatura.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º A posse do suplente convocado será dada durante a sessão desta Câmara e junto à Mesa Diretora, em qualquer fase da mesma, e, no recesso, pelo Presidente.

§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 81. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior à terça parte da composição da Câmara, para em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos de debate.

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 2º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 3º O Partido com bancada inferior ao estabelecido no § 1º, não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por dez minutos, nas sessões da Câmara.

Art. 82. O Líder, além de outras atribuições regimentais, possui as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra, nos termos regimentais;

II – participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro;

III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

IV – registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa;

V – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 83. O Prefeito poderá indicar Vereador ou Vereadora para exercer a Liderança do governo municipal na Câmara, com as prerrogativas dos incisos, I, II e III do artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

DOS BLOCOS PARLAMENTARES,

DA MAIORIA E DA MINORIA

 

Art. 84.  As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este regimento aos Partidos com representação nesta Câmara.

§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 7º O Partido integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

Art. 85. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

 

Art. 86. A Câmara processará, ainda, o Vereador pela prática de infração político - administrativa definida no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e demais legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas naquela legislação.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito ao principio da ampla defesa.

Art. 87. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 88. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á resolução de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 89. As incompatibilidades e proibições de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, similares, no que couber, ao disposto para os membros do Congresso Nacional, na Constituição do Estado do Pará, no que couber, para os membros da Assembléia Legislativa e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, o que ocorrerá, impreterívelmente, no prazo a que se refere o parágrafo 6º, do artigo 4º deste Regimento.

Art. 90. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS

 

Art. 91. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observando o que dispões o artigo 29, inciso V e VI da Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio do Prefeito e do Vice – Prefeito será revisto na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 92. Os subsídios dos vereadores serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º Admite-se, exclusivamente, para o Presidente da Câmara subsidio em parcela única diferenciada para fazer jus aos encargos da função, desde que respeitados os limites constitucionais.

§ 2º No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

§ 3º O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 93. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.

Art. 94. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, convocadas pelo Executivo, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.

Art. 95. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores na legislatura anterior, até a data prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, implicará na manutenção dos valores vigentes em dezembro do seu último exercício, apenas admitida a atualização de valores.

Art. 96. O Vereador que deixar de comparecer à Sessão Ordinária da Câmara Municipal, ou da qual se retirar durante a Ordem do Dia, terá descontado o correspondente a um quarto de sua remuneração mensal.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica nos casos do art. 75, I e II, e do art. 76, I.

Art. 97. Ao Vereador em viajem a serviço oficial da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 98. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 99. São modalidades de proposições:

I – os projetos de lei;

II – os projetos de decreto legislativo;

III – os projetos de resolução;

IV – os projetos substitutivos;

V – as emendas e subemendas;

VI – os pareceres das Comissões;

VII – os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;

VIII – as indicações;

IX – os requerimentos;

X – os recursos;

XI – as representações

Art. 100. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, ordenados, objetivos e concisos, em língua nacional obedecida a técnica legislativa e assinadas pelo seu Autor ou Autores.

Art. 101.  Os projetos deverão conter ementa enunciativa de seu objeto e ser apresentados divididos em artigos numerados, claros e concisos.

Parágrafo único. Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa Diretora ou as Comissões devolverão ao Autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.

Art. 102. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 103. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 104. A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa através de projeto de lei ordinária, complementar ou delegada, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Os projetos de lei destinam-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito.

§ 2º A iniciativa dos projetos de lei ordinária ou complementar, a serem votados pela Câmara, cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Oeiras do Pará, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

§ 3º Nenhum projeto de lei de iniciativa do Executivo, Legislativo ou popular poderá ser aprovado ou rejeitado por decurso do prazo.

§ 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na Ordem do Dia, para discussão e votação, com ou sem parecer.

§ 5º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e do Prefeito, nos termos do disposto no art. 74 da mesma.

§ 6º As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal, não sendo objeto de delegação os atos de exclusiva competência da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – direitos individuais e soberania popular;

II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

Art. 105. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, a saber:

I – aprovação ou rejeição das contas do Município;

II – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

III – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

IV – concessão de títulos honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade, na forma do art. 207;

V – autorização ou aprovação de convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Município quaisquer ônus, dividas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

VI – autorização para o Prefeito elaborar lei delegada.

Art. 106. Os projetos de resolução visam regular, com eficácia de lei ordinária, as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a interesse interno da Câmara, tais como:

I – perda de mandato de Vereador;

II – alteração ou reforma deste Regimento Interno;

III – destituição de membros da Mesa;

IV – concessão de licença a Vereadores, nos casos permitidos em lei;

V – constituições de Comissões Temporárias;

VI – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores;

VII – todo e qualquer assunto de sua competência privativa que seja considerado como de interesse interno.

Art. 107. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 108. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

§ 1º As emendas podem ser substitutivas, supressivas, aditivas e modificativas, a saber:

I – emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, tomando o nome de “substitutivo” quando atingir, no seu todo, a proposição original, alterando-a integralmente;

II – emenda supressiva é a proposição que erradica qualquer parte de outra proposição;

III – emenda aditiva é a proposição que se acrescenta à outra proposição;

IV – emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição, atingindo-a parcialmente.

§ 2º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

§ 3º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 109. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, ao projeto de decreto legislativo ou ao projeto de resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos art.132 e 211.

Art. 110. Relatório da Comissão Temporária é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução.

Art. 111. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere aos Poderes competentes, a remessa de projetos que não caibam na iniciativa da Câmara Municipal ou a adoção de medidas de interesse público.

Art. 112. Requerimento é a proposição, verbal ou escrita, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, pela qual o Vereador ou Comissão, solicita informações, apresenta sugestões ou pede providencias da própria Câmara, de outros Poderes e órgãos ou autoridades, bem como promove manifestações públicas de júbilo e pesar.

§ 1º Serão verbais e decididos, imediatamente, pelo Presidente da Câmara, independente de discussão, os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou sua desistência;

II – a permissão para falar sentado;

III – a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário, pelo 1º Secretário;

IV – a observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – a retificação de ata;

IX – a verificação de quorum.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à decisão imediata do Plenário, sem discussão, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme dispõe o art. 138 e §§;

II – dispensa de leitura de pareceres e papéis próprios da sessão;

III – destaque de matéria para votação, nos termos do art. 188;

IV – votação a descoberto;

V – encerramento de discussão, observado o disposto no art. 173;

VI – adiamento de discussão e votação;

VII – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VIII – observação de um minuto de silencio, como homenagem póstuma a homens públicos proeminentes;

§ 3º Serão escritos e sujeitos à decisão do Presidente, sem discussão, os requerimentos que versem sobre:

 I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II – audiência de Comissão Permanente;

III – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

IV – anexação de proposições com objeto idêntico.

V – votos de pesar, em decorrência do falecimento de alguma pessoa.

 § 4º Serão escritos e dependem de decisão imediata do Plenário, sem discussão, os requerimentos solicitem:

I – licença de Vereador;

II – inserção de documentos em ata;

III – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

IV – inclusão de proposição em regime de urgência;

V – constituição de Comissão de Representação;

VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

VII – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

§ 5º Serão escritos e dependem de decisão imediata do Plenário, sujeitos à discussão, os requerimentos que versem sobre:

I – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

II – solicitação de reuniões extraordinárias, solenes ou secretas;

III – votos de aplausos, louvor, congratulações, solidariedade, repúdio, protestos ou semelhantes.

Art. 113. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 114.  Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político - administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 115. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 99 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, e, em seguida, encaminhado-as ao Presidente.

Art. 116. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serão apresentados nos próprios processos e encaminhados ao Presidente da Câmara.

Art. 117. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se, se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. As emendas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

Art. 118. As representações se acompanharão, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu Autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 119. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

II – que deleguem a outro Poder atribuições exclusivas da Câmara dos Vereadores;

III – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

IV – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

V – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 100, 101, 102, 103;

VI – quando o substitutivo, a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação direta com a matéria da proposição principal;

VII – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VIII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

§ 1º Exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, caberá recurso do Autor ou Autores, ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Leis, Justiça e Redação Final, que se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Se a Comissão discordar da decisão do Presidente ou da Mesa, restituirá a proposição para a devida tramitação, caso contrário, a proposição será arquivada.

Art. 120. O Autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo Autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único.  Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 121. As Proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu Autor ou Autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um Autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o Autor da proposição for o Prefeito Municipal, a retirada deverá ser solicitada através de Ofício.

Art. 122. No final de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, que no seu decurso, tenham sido apresentadas, e que ainda se encontrem em tramitação, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único. O Vereador Autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, dentro dos primeiros sessenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 123. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 112 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTIULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 124. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 125. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º No caso do § 1º do art. 117, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para as emendas ali previstas.

§ 2º No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria Autora.

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio Autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 126. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 117, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

 Art. 127. Encerrada a sessão legislativa, os projetos de leis ordinárias já apresentados terão prioridade para votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente, respeitada, em caso de multiplicidade, sua ordem de apresentação à Mesa Diretora.

Art. 128. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 129. A indicação, após lida no expediente, será encaminhada, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento ao Autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 130. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º, 4º e 5º do art. 112 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Os requerimentos serão sujeitos à deliberação, obedecida a ordem de sua apresentação.

Art. 131. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 132. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Leis, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 133. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando Autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria simples dos membros da Edilidade.

§ 1º A tramitação em regime de urgência especial é a dispensa das exigências regimentais, para que determinada proposição seja logo discutida e votada, não se dispensando os seguintes requisitos:

I – quórum para deliberação;

II – distribuição em avulso;

III – pareceres das Comissões salvo os casos previstos neste Regimento;

IV – número de discussões e votações.

§ 2º O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 3º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 4 Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 134. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por solicitação de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.

§ 1º Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 I –os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II – abertura de crédito extraordinário por calamidade pública;

III – veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV – prestação de contas, autorização para empréstimos e licença de Vereador.

§ 2º As proposições em regime de urgência especial gozam de preferência, na discussão ou votação, sobre as em regime de urgência simples e estas sobre as em tramitação ordinária normal.

§ 3º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que não se manifestando a Casa em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre o projeto, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, à exceção do veto e das leis orçamentárias, que tem prevalência sobre os pedidos de urgência.

Art. 135. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título VI.

Art. 136. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente providenciará a reconstituição do respectivo processo, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, e determinará a sua retramitação, procedendo a responsabilidade disciplinar do causador do extravio, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 137. As sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado o acesso do público em geral, salvo no caso de serem secretas, quando assim deliberado pelo Plenário, nos termos deste Regimento.

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – mantenha -se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V – atenda às determinações do Presidente.

§ 3º O Presidente determinará a retirada do espectador que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 138. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às quartas-feiras, com a duração de 04 (quatro) horas, das 18 horas às 22 horas, se antes não se esgotar a matéria.

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 139. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia útil da semana e a qualquer hora, ou após as sessões ordinárias, sem remuneração, salvo as convocadas pelo Executivo.

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias urgentes para deliberar, havendo assunto inadiável para ser apreciado ou em caso de relevante interesse público, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no parágrafo único do art. 143 deste Regimento.

§ 2º A duração da sessão legislativa extraordinária será de 90 (noventa) minutos, não sendo admitidas prorrogações e explicações pessoais, só podendo a Câmara deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 141. A câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 142. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo relevante ou de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 143. A Câmara Municipal de Oeiras do Pará observará o recesso legislativo determinado nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara, somente se reunirá, em caráter extraordinário, quando regularmente convocada pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 144.  A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

Art. 145. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º Os convidados, previstos no parágrafo anterior, recebidos no recinto do Plenário em dias de sessão só poderão usar a Tribuna, quando oficialmente chamados.

Art. 146. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, devendo a mesma conter os nomes dos Vereadores presentes, ausentes e licenciados.

§ 1º A ata será lavrada, ainda que não tenha ocorrido reunião, por falta de quórum.

§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 3º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulos datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 01 (um terço) dos Vereadores.

§ 4º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 147. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 148. À hora do início dos trabalhos, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares. Feita a chamada dos vereadores pelo 1º Secretário, havendo no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente, declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO OEIRENSE DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.

§ 1º A sessão ordinária se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 2º A Bíblia Sagrada, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da sessão, em local designado, à disposição de quem deles quiser fazer uso.

Art. 149. Não havendo o número legal previsto no caput do artigo anterior, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos a existência de quorum e, caso assim não ocorra, declarará que a sessão deixa de se realizar por este motivo, lavrando-se ata do ocorrido, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes.

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da lei orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 03 minutos.

§ 2º No expediente serão objetos de deliberação os pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Temporárias, além da ata da sessão anterior.

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 150. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e votação, não sendo retificada ou impugnada, será aprovada.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, e, o Presidente, mandará registrar, em seguimento, a modificação pedida, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação. Será lavrada nova ata.

§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 151. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – expedientes oriundos do Prefeito;

II – expedientes oriundos de outras origens;

III – expedientes apresentados pelos vereadores.

Art. 152. A leitura das matérias pelo 1º Secretário, que será submetida à apreciação do Plenário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

  1. Projetos de leis;
  2. Projetos de decretos legislativos;
  3. Projetos de resoluções;
  4. Requerimentos;
  5. Indicações;
  6. Pareceres de Comissões;
  7. Recursos;
  8. Outras matérias.

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos, ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 153. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, sobre assunto de livre escolha, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, facultada a apresentação de requerimentos, para o que o vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário.

§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, improrrogáveis, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; no entanto, será admitido aparte no grande expediente.

 § 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art. 154. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente o declarará encerrado, passando-se à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º Somente será iniciada a Ordem do Dia, depois de verificada, pelo Presidente, através de chamada nominal, a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 155. Todas as matérias que estiverem em condições regimentais de entrar na Ordem do Dia serão incluídas, previamente, em pauta.

§ 1º Nenhuma proposição será incluída em pauta sem que figure no avulso pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

§ 2º Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 156. A Ordem do Dia constituir-se-á de 1ª e 2ª Parte, sendo que a 1ª Parte obedecerá à seguinte ordenação:

I – votação de pedidos de licença de Vereadores;

II – apresentação de projetos;

III – discussão e votação de Requerimentos, na ordem de preferência regimental;

§ 1º Finda a 1ª parte da Ordem do Dia, passar-se-á à 2ª Parte, reservada a discussão e votação de projetos.

§ 2º As matérias, pela ordem de preferência, conforme dispõe o § 2º, do artigo 134, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 157. O 1º Secretário procederá à leitura da matéria que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 158. Restando ainda tempo na 2ª parte da Ordem do Dia, por não haver matéria, o Presidente concederá a palavra aos que a tenham solicitado ao Secretário, para explicações pessoais, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental disposto no art. 153, § 1º.

Art. 159. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 160. As sessões extraordinárias serão convocadas com este caráter, pelo Presidente da Câmara, de oficio, por solicitação escrita da Mesa Diretora, ou de dois terços (2/3) dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Plenário, durante a sessão da Câmara, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 161. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 150 e seus §§.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 162. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, ou por deliberação do Plenário, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º As sessões solenes são realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais e instalação da legislatura, sendo solene a reunião para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º Consideram-se homenagens especiais, a entrega de títulos, comendas e medalhas, sendo os títulos entregues no mesmo período da Sessão legislativa.

§ 3º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 4º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 5º Nas sessões solenes, poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, as demais autoridades e as pessoas homenageadas, sempre à critério da Presidência da Câmara.

§ 6º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, a qual independerá de deliberação.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 163. Discussão é o debate, em Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º Não estão sujeitas a discussão:

I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 129;

II – os requerimentos a que se refere os §§ 2º e 4º do art. 112.

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

Art. 164. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 165. Terão 01 (uma) única discussão as seguintes proposições:

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

III –resolução sobre convênios com Municípios ou Estados;

IV – disposição sobre a economia interna da Câmara;

V – os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução;

VI – os requerimentos sujeitos a debates;

VII – autorização para o Governo Municipal abrir crédito extraordinário, em casos de calamidade pública.

Art. 166. Os projetos de lei serão submetidos a 02 (duas) discussões, ficando as demais deliberações sujeitas somente a uma, na forma do artigo anterior.

§ 1º Considera-se primeira discussão aquela em que o projeto de lei seja submetido, com pareceres, englobadamente com a reserva das emendas.

§ 2º A aprovação do parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação Final contrário à proposição, dispensará a discussão dos demais, determinando a rejeição da proposta.

§ 3º Os projetos de lei de autoria das Comissões, sobre matéria de sua competência, entrará logo em segunda discussão, considerando-se em primeira os debates travados nas reuniões das Comissões.

§ 4º Quando se tratar de Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 167. Em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental, o Vereador só poderá falar uma vez sobre qualquer projeto de lei, obedecidos os seguintes prazos.

I – 10 (dez) minutos, para discussão geral do projeto como um todo;

II – 05 (cinco) minutos, para encaminhar a votação da proposição, artigo por artigo.

Art. 168. Sobre as demais proposições, os Vereadores poderão falar, dentro dos seguintes prazos:

I – 05 (cinco) minutos para cada Vereador, que só usará uma única vez a palavra para discutir cada requerimento ou substitutivo;

II – 05 (cinco) minutos para cada emenda ou subemenda.

Art. 169. Na primeira discussão não serão aceitas emendas e subemendas, salvo substitutivas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.

§ 1º Na segunda discussão, será aceita qualquer emenda e subemendas, e, encerrado o debate, o projeto será votado, artigo por artigo, com as respectivas emendas.

§ 2º Na votação das emendas, cabe ao Vereador o pedido de votação em separado do artigo.

§ 3º Na votação das emendas, será obedecida a ordem prevista no § 1º do art. 108, e seus incisos.

Art. 170. Na hipótese de os debates de um projeto não serem concluídos para votação, numa sessão, os Vereadores que já usaram da palavra não voltarão a usá-la na sessão seguinte, podendo somente fazê-lo no caso de encaminhar votação.  

Art. 171. Decorrerão entre as discussões pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de matéria em regime normal.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será dispensada mediante deliberação do Plenário quando aprovada pela maioria dos Vereadores presentes, ou quando se tratar de matéria em regime de urgência especial ou simples.

Art. 172. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º O adiamento poderá se motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.

Art. 173. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.

§ 1º Encerrada a discussão, pela ausência de oradores, o presidente anuncia a votação dos artigos do projeto ou proposição que não tenham recebido emendas e, depois, dos que tenham sido emendados, juntamente com as respectivas emendas, uma de cada vez.

§ 2º Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o Autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 174. Os debates deverão realizar-se com respeito, dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – falar de pé, exceto o Presidente e membros da Mesa, quando se pronunciarem nesta qualidade, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II – falar da tribuna, salvo quando apartear, levantar questões de ordem, recorrer ou dar explicação pessoal, dirigindo-se ao Presidente ou ao Plenário, obrigatoriamente, voltado para a Mesa Diretora.

III – referir-se ou dirigir-se aos colegas, nos debates, usando as seguintes expressões: “Senhor (a) Vereador (a)”, “Nobre Vereador” ou “Nobre Colega” e “Excelência”.

IV – se pronunciar, só após pedir a palavra ao Presidente, tendo este concedido, sob pena da mesma lhe ser cassada; nos apartes, a palavra depende de aquiescência do orador;

Art. 175. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 176. O Vereador somente usará da palavra:

I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III – para apartear, na forma regimental;

IV – para explicação pessoal;

V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 177. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de autoridades ou personalidades de excepcional relevo;

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – para adverti-lo quanto ao cumprimento deste Regimento.

Art. 178. Quando mais de 01(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição em debate;

II – ao relator do parecer em apreciação;

III – ao autor da emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 179. Aparte é a interrupção do orador por outro, breve e oportuna, para indagação ou explicação relativamente à matéria em debate, observando-se o seguinte:

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem permissão expressa do orador;

III – não é permitido apartes à palavra do Presidente, à justificação de voto, nas questões de ordem e reclamações, nas explicações pessoais ou por ocasião de encaminhamento de votação.

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteiar e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 180. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 05(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V – 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei orçamentária anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicadas em cada caso.

§ 1º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

§ 2º Maioria de votos é o maior número dentro da totalidade de votantes; maioria absoluta, mais da metade da totalidade legal da Câmara.

Art. 182. A deliberação se realiza através da votação.

§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

§ 2º Nenhum projeto passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.

Art. 183. As votações serão abertas, salvo os casos especiais definidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município de Oeiras.

Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 184. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a matéria, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada pelo 1º Secretário, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO, salvo quando se tratarem de votações através de chapas em que essa manifestação não será ostensiva.

Art. 185. O processo nominal será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário.

§ 1º Terminada a chamada, o Presidente consultará se todos os Vereadores presentes exerceram o direito de voto, determinando que se proceda novamente a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

§ 2º Finda a votação, o Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

§ 3º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo voto de qualidade.

Art. 186. A votação será secreta nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III – julgamento das contas do Município;

IV – perda de mandato de vereador;

Parágrafo único.  Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será de acordo com o disposto neste Regimento.

Art. 187. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha preferido.

Art. 188. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

Art. 189. Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 190. Terão preferência para aprovação as emendas substitutivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 191. Os pareceres das Comissões que concluírem pela rejeição do projeto, quando aprovados, importarão na refutação do mesmo, que será arquivado.

Parágrafo único. Rejeitado o parecer contrário a qualquer projeto, este será submetido imediatamente à deliberação do Plenário.

Art. 192. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 193. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 194. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 195. Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Leis, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácular.

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

Art. 196. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto, mais uma vez, encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovado se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 197. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, este será enviado pela Câmara Municipal ao Prefeito, para sanção e publicação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

§ 1º Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Poder Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, contrário à Lei Orgânica do Município de Oeiras do Pará ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigos, de parágrafos, de incisos ou de alíneas.

§ 4º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 5º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, em escrutínio secreto.

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 8º Se a lei não for promulgada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 4º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.

§ 9º Respeitada a ordem da promulgação, o Prefeito mandará publicar imediatamente a lei.

§ 10. Se a Câmara estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no parágrafo 5º deste artigo começará a correr do dia do reinicio das reuniões.

§ 11. No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, poderá a Câmara Municipal ser convocada extraordinariamente, de acordo com o parágrafo único do art. 143, deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE PALAVRAS AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E

COMISSÕES

Art. 198. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a sessão.

Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referências à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 199. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 200. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 03 (três) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 201. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.

Art. 202. A palavra será concedida, aos cidadãos, em reuniões de Comissão Permanente, na forma do previsto no art. 27 e seu parágrafo único.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

 

Art. 203. Recebidos do Prefeito os projetos de leis orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, previstos no artigo 204 da Constituição Estadual, no que couber, o Presidente mandará publicá-los e distribuir cópias dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

§ 1º No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias, nos casos em que sejam permitidas, observado o disposto no § 1º do art. 117, as quais serão publicadas na forma do caput do mesmo artigo.

§ 2º Os projetos de leis orçamentárias serão devolvidos ao Prefeito, para sanção, nos seguintes prazos:

I – o projeto de lei do plano plurianual, até 30 (trinta) de novembro do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 30 (trinta) de junho de cada ano;

III – o projeto de lei do orçamento anual, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano, ou seja, no final de cada sessão legislativa.

Art. 204. A Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, não sendo apresentado parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma comissão especial para opinar sobre o projeto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, convocará tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, para assegurar a remessa dos projetos à sanção do Prefeito, nos prazos previstos no parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 205. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 180, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferências ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária e aos Autores das emendas no uso da palavra.

Art. 206. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

SEÇÃO II

Dos Títulos Honoríficos

 

Art. 207. Os projetos de decreto legislativo dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos de “Cidadão de Oeiras” e “Honra ao Mérito”, serão votados de forma nominal, sendo necessária, a maioria absoluta de votos para sua aprovação.

§ 1º Os títulos honoríficos são conferidos, exclusivamente, pelo Poder Legislativo, a pessoas, oeirenses ou não, conforme o caso, que tenham prestado notáveis e efetivos serviços ao Município e a comunidade, devendo o projeto especificar, obrigatoriamente, as razões e os motivos considerados relevantes e justificadores da honraria.

§ 2º Nenhum Vereador poderá apresentar mais de 03 (três) projetos de decreto legislativo concedendo títulos honoríficos em cada legislatura, os quais se rejeitados, não poderão ser renovados na mesma legislatura.

§ 3º Os títulos honoríficos serão entregues em solenidade a realizar-se em local, dia e hora previamente designados.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 208. Recebido o Processo de Prestação de Contas do Prefeito, independente de leitura em Plenário, o Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, fará distribuir cópias do balanço anual, bem como do parecer prévio emitido pelo órgão competente, a todos os Vereadores.

§ 1º Distribuídas as cópias aos Vereadores, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária que terá 90 (noventa) dias para analisar e apresentar ao Plenário seu parecer sobre as contas apresentadas pelo Poder Executivo relativas ao exercício anterior, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

§ 3º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, o Presidente da Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária se incumbirá de permitir o acesso dos interessados aos documentos constantes das contas do Prefeito, resguardando a integridade dos mesmos.

Art. 209. O parecer, bem como, o projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Patrimônio, Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão, após a qual será procedida a votação nominal.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 210. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

§ 1º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Município ou órgão equivalente.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 211. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

SEÇÃO II

Da Convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais

 

Art. 212. A Câmara poderá convocar o Prefeito, bem como, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 213. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único.  O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 214. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.

Art. 215. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito ou ao Secretário Municipal, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indicações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião de responder os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

§ 2º A sessão especial de que trata este artigo, terá a duração de 04 (quatro) horas, prorrogável por mais 01 (uma) hora, mediante deliberação do Plenário.

Art. 216. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito ou ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 217. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será introduzido no recinto do Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pela Mesa, tomando assento ao lado direito do Presidente.

Parágrafo único. A Câmara Municipal receberá o Prefeito em sessão especial, sempre que este manifeste propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse público municipal.

Art. 218. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.

 

SEÇÃO III

Do Processo Destituitório

 

Art. 219. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas, do que se lavrará assentada.

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Leis, Justiça e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 220. As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 221. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 222. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento, na sua prática, ou relacionadas com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser objetivas, formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 223. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 224. As decisões sobre questão de ordem serão registradas em livro próprio, e a Mesa Diretora elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 225. Este Regimento Interno, que tem força de lei, somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante projeto de resolução:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II – da Mesa Diretora;

III – de uma das Comissões da Câmara.

Art. 226.  O projeto será enviado à Comissão de Leis, Justiça e Redação Final, em qualquer caso.

§ 1º O parecer da Comissão será emitido no prazo de 10 (dez) dias, se o projeto tratar de simples alteração, e no prazo de 20 (vinte) dias, no caso de reforma ou substituição.

§ 2º À apreciação do projeto que dispõe sobre a alteração, reforma ou substituição deste Regimento, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais projetos de resolução.

§ 3º A Mesa Diretora fará, ao fim de cada ano legislativo, consolidação das modificações feitas neste Regimento.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 227. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 228. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 229. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento a requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 230. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1 São obrigatórios os seguintes livros:

I – de atas das sessões;

II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III – de registro de leis;

IV – de registro de decretos legislativos;

V – de registro de resoluções;

VI – de atos da Mesa e atos da Presidência;

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 231. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 232. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 233. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhes forem liberados.

Art. 234. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 235. No período de 15 de Abril a 13 de Junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exames e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 236. O Plenário da Câmara Municipal é soberano, e todos os atos da Mesa Diretora, de sua Presidência, bem como das Comissões, estão sujeitos ao seu império, observados os limites impostos neste Regimento, nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e outras disposições legais existentes.

Parágrafo único. Pelo voto da maioria de seus membros, o Plenário tem poder de avocar toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa Diretora, à Presidência, ou à Comissão, para, sobre ele, deliberar.

Art. 237. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 238. Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras Nacional, do Estado e do Município.

Art. 239. Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 240. Salvo disposição em contrario, os prazos previstos neste Regimento são contínuos e injustificáveis, não se contando o dia de seu inicio, computando-se, no entanto o dia do seu término.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrario, os prazos ficarão suspensos durante o período de recesso da Câmara.

Art. 241. O expediente administrativo desta Câmara Municipal é de segunda a sexta feira, no horário de 08 (oito) às 12 (doze) horas, exceto em relação ao Gabinete da Presidência.

Art. 242. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.

Art. 243. Ficam mantidas em vigor as normas administrativas, naquilo em que não contrariem o anexo Regimento, e convalidados os atos praticados pelas Mesas Diretoras de Legislaturas anteriores.

Art. 244. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará ou no Regimento Interno do Senado Federal, no que for possível, e se persistir a dúvida, por decisão da maioria plenária.

Art. 245. Este Regimento Interno, depois de aprovado em Plenário e promulgado pela Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções e disposições em contrário.

Câmara Municipal de Oeiras do Pará, em 27 de dezembro de 2004.

 

 

 

Vereador MANOEL NOGUEIRA MACHADO.

Presidente